21 março 2010

ESTACIONAMENTO GRATUITO! SERÁ?

ATENÇÃO LULULEITORAS:

recebi um e-mail e como sempre fui pesquisar a verdade sobre o assunto antes de repassar a vocês e encontrei a  Lei Estadual Nº 1209/2004 dizendo sobre o pagamento dos estacionamentos em  shoppings centers.
Serão gratuitos, caso você comprove com cupons fiscais o gasto superior dez vezes maior que o valor cobrado pela permanência de 4 horas nos estabelecimentos.
É só pedir ao caixa para validar seu ticket mostrando os cupons fiscais.
MAS...
trata-se de um PROJETO DE LEI , portanto algumas informações enviadas na net ainda não estão 100% atualizadas, por isso resolvi postar o PROJETO DE LEI  e posteriormente vetado por GILBERTO KASSAB e ainda não julgado NO RIO DE JANEIRO.

Art. 1º. Ficam dispensados do pagamento referente ao uso de estacionamento em shopping centers, hipermercados e congêneres instalados no município de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos dez vezes o valor da referida cobrança.

Parágrafo único A gratuidade a que se refere o caput só será efetivada mediante a apresentação de notas fiscais que sejam datadas do dia no qual o cliente faz o pleito à gratuidade.

Art. 2º. O período de permanência do veículo no estacionamento dos estabelecimentos citados no Artigo 1º, por até quinze minutos, deve ser gratuito.

Art. 3º. O benefício previsto nesta Lei só poderá ser concedido ao cliente que permanecer por, no máximo, 4 (quatro) horas no interior do shopping centers, hipermercados ou congêneres.
§ 1º. O tempo de permanência do veículo, deverá ser comprovado através da emissão de um documento quando de sua entrada no estacionamento.
§ 2º. Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade prevista no artigo 3º, arcará com o valor excedente de acordo com a tabela de preços, normalmente utilizada pelo estabelecimento.

Art. 4º. Ficam os shopping centers hipermercados e congêneres obrigados a divulgar o conteúdo desta lei através da colocação de cartazes em suas dependências.

Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Vamos aguardar mais informações e torcer para que este PROJETO DE LEI entre em vigor beneficiando a população.
ATE MAIS!

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